ARTIGO296

Art. 296. Compreende-se por cancelamento de documento fiscal a anulação por parte do contribuinte, na mesma data de sua emissão, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, bem como não tenham sido executados os serviços de transportes e de comunicação e o respectivo registro no livro Registro de Saídas.



ANTERIOR


SEGUINTE




Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO351

ARTIGO393

ARTIGO1