ARTIGO293

Art. 293. A aplicação do Selo Fiscal de Entrada/Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de regularidade das suas operações e prestações e será aposto pelo servidor fazendário no verso da 1a. via do documento fiscal ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo de suas informações, por ocasião da vistoria/desembaraço nos Postos da Secretaria da Fazenda, relativamente a mercadoria oriunda de outra unidade federada ou do exterior e no momento em que se der a passagem do veículo por Posto Fiscal quando do trânsito de mercadoria em território amazonense com destino a outro Estado.



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