ARTIGO294
Art. 294. Considerar-se-á inidôneo o documento fiscal sem o selo ou selado sem a observação das exigências legais, que:
I - for emitido neste Estado para acobertar operações internas, interestaduais ou as destinadas ao exterior, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 291;
II - for emitido para acobertar operação de importação de mercadorias do exterior destinadas a este Estado;
III - acompanhar a entrada em território amazonense de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação;
IV - acobertar o trânsito de mercadoria oriunda e destinada a outro Estado;
V - acobertar o trânsito de mercadoria importada do exterior com destino a outra unidade da Federação.
Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento de crédito fiscal presumido ou de imposto destacado no respectivo documento, nas hipóteses previstas neste artigo.
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