ARTIGO292

Art. 292.  O Selo Fiscal de Autenticidade de documentos fiscais será aposto na 1a (primeira) via de cada documento fiscal:

I - pelo estabelecimento gráfico credenciado, nos documentos autorizados pela Secretaria da Fazenda, para controle de suas impressões e autenticidade pelo Fisco;
II - pela repartição fiscal, nas Notas Fiscais de mercadorias provenientes de outras unidades federadas ou de mercadorias em trânsito livre destinadas a outros Estados.









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