ARTIGO291

Art. 291.  A aplicação dos selos fiscais de autenticidade dar-se-á nos documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, nos modelos abaixo relacionados:

I - Nota Fiscal modelo 1 e 1-A;

II - Revogado 

III - Nota Fiscal Resumo de Venda, modelo 2;

IV - Revogado 

V - Nota Fiscal Avulsa, modelo 5;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Revogado 

VIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
IX - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
X - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
XI - Despacho de Transporte, modelo 17;
XII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;



XIII – Documentos fiscais aprovados em regimes especiais, a critério do Fisco.



XIV - Declaração da Importação ou documento que a substitua;
XV – Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal;
XVI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;



XVII - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

· Vide Resolução nº 017/2013 – GSEFAZ.

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo:

I - os documentos fiscais expedidos por Equipamentos de Controle Fiscal;
II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, de Água/Coleta de Esgoto e de Prestação de Serviços de Telecomunicações;
III - Nota Fiscal de emissão em formulário especial de segurança através de impressora laser;
IV – os livros fiscais escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados.

V - Revogado 

VI - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;



VII – Nota Fiscal de Microempresa;










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