ARTIGO290

Art. 290. O Selo Fiscal de Autenticidade e o Selo Fiscal de Entrada e/ou Trânsito de bens ou mercadorias serão de utilização obrigatória nos documentos fiscais utilizados por contribuintes deste Estado e nas operações de entrada e de trânsito livre que destine mercadoria para outro Estado, exceto para os documentos fiscais emitidos e armazenados eletronicamente, de existência apenas digital.



§ 1° O Selo Fiscal de Autenticidade de livros, talonários e documentos fiscais será utilizado para validar o uso desses documentos.

§ 2° O Selo Fiscal de Entrada e/ou Trânsito de mercadorias será utilizado para autenticar o desembaraço/vistoria na repartição fiscal dos documentos que acobertam o transporte de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação e do exterior e na hipótese de trânsito de mercadorias destinadas a outros Estados, quando em passagem pelo território amazonense.

§ 3° A utilização dos selos de que trata este artigo aplica-se também às operações e prestações em que haja a desoneração do imposto.



§ 4º Considera-se, também, Selo Fiscal relativo a entrada ou a saída de mercadorias o Selo-etiqueta aposto nos documentos fiscais por ocasião do desembaraço eletrônico efetuado pelo contribuinte ou responsável.









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