ARTIGO288

Art. 288. Os contribuintes sujeitos ao regime de pagamento do ICMS de que tratam os arts. 40 e 42 deste Regulamento e os substitutos tributários localizados em outra unidade da Federação, apresentarão à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM.

·       Vide Resolução nº 0012/2016-GSEFAZ que institui a Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada.

§ 1° A declaração prevista no caput deverá constituir-se do resumo constante dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto.

§ 2° A apresentação da DAM far-se-á nos seguintes prazos, relativamente ao período de apuração:

I - tratando-se de estabelecimento industrial, até o quinto dia útil do mês subseqüente;
II - tratando-se de estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, até o sétimo dia útil do mês subseqüente;
III – tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subseqüente ao do período de apuração.

§ 3° O contribuinte deverá prestar as informações constantes na DAM através de arquivo magnético ou por teleprocessamento, nas condições estabelecidas pela SEFAZ.

§ 4° Fica dispensado da apresentação da Declaração prevista neste artigo:



I – o estabelecimento inscrito no CCA na categoria Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional ou o produtor rural;



II – o estabelecimento prestador de serviço que, por sua atividade, esteja desobrigado da exigência do imposto.



III – o depósito fechado e o depósito de transportadora.



§ 5° Os substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação apresentarão a declaração de que trata este artigo na Secretaria da Fazenda e os contribuintes enquadrados nas hipóteses dos art. 40 e 42 na repartição fiscal do seu domicílio.



§ 6° O valor do imposto cobrado através do sistema da substituição tributária, relativo a operação antecedente ou subseqüente, deverá ser informado no DAM, no correspondente período de apuração, ainda que já tenha sido recolhido.



§ 7° Para efeito do disposto no caput do art. 102, a Secretaria da Fazenda poderá exigir do estabelecimento matriz informações consolidadas dos saldos apurados em todos os seus estabelecimentos localizados no Estado.










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