ARTIGO287

Art. 287. Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados apresentarão, na forma e nos períodos previstos pela legislação respectiva, a Guia de Informação e Apuração do IPI, conforme modelo fixado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O número de vias, local de apresentação e outras providências serão fixados pela Secretaria da Receita Federal.









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