ARTIGO285

Art. 285. O contribuinte que encerrar as atividades deverá apresentar, até o prazo fixado para o pedido de sua baixa de inscrição, as GI/ICMS com as informações referentes às operações e prestações interestaduais realizadas:

I – no exercício imediatamente anterior caso não tenha sido entregue no prazo fixado no art. 282, ou ainda, embora não tenha expirado o prazo para o cumprimento desta obrigação;
II – no período compreendido entre 1° de janeiro do próprio exercício até a data de encerramento da atividade.









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