ARTIGO284

Art. 284. Para preenchimento da GI/ICMS deverão ser observadas as seguintes instruções:

I – os valores serão informados em moeda nacional, excluídos os centavos, e corresponderão ao somatório da operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência;
II – relativamente às entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, os dados por Estado de origem serão extraídos do livro Registro de Entradas, conforme segue:

a) no campo valor contábil – os valores escriturados na coluna Valor Contábil;
b) no campo base de cálculo – os valores escriturados na coluna “base de cálculo”;
c) no campo outras – os valores escriturados na coluna “outras”;
d) no campo ICMS cobrado por substituição tributária – os valores escriturados na coluna relativa ao imposto cobrado por  substituição  tributária, subdivididos  em:

1 – operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
 2 - operações com os demais produtos;

III - relativamente às saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, os dados por Estado de destino serão extraídos dos demonstrativos do livro Registro de Saídas, conforme segue:

a) campo valor contábil – não-contribuinte – os valores escriturados na coluna Valor Contábil, com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
b) campo valor contábil – contribuinte – os valores escriturados na coluna Valor Contábil, deduzindo-se desses os correspondentes aos CFOP citados na alínea anterior;
c) campo base de cálculo – não-contribuinte – os valores escriturados na coluna “base de cálculo” com os CFOP citados na alínea “a”;
d) campo base de cálculo – contribuinte – os valores escriturados na coluna base de cálculo, deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP citados na alínea “a”;
e) campo outras – os valores escriturados na coluna “outras”;
f) campo ICMS cobrado por substituição tributária – os valores escriturados na coluna correspondente ao imposto cobrado por substituição tributária.










Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO351

ARTIGO393

ARTIGO1