ARTIGO279

Art. 279. O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP deverá ser utilizado por todos os contribuintes, independentemente de categoria ou ramo de atividade, na apuração do valor do estorno de crédito do bem do ativo permanente.

§ 1° O documento fiscal relativo à aquisição de bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será também escriturado no CIAP.

§ 2° Os modelos e a forma de escrituração do documento de que trata o caput são os aprovados no Ajuste SINIEF n. 08, de 12 de dezembro de 1997, facultado ao contribuinte optar pelo adotado na unidade federada em que estiver localizado o estabelecimento matriz.

 § 3° Os contribuintes com estabelecimento matriz localizado no Estado do Amazonas adotarão, obrigatoriamente, o CIAP, modelo “A”, para todos os seus estabelecimentos.



§ 4° As folhas do CIAP relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, ressalvada a hipótese do contribuinte usuário de processamento de dados que dispuser de autorização para guarda dos dados em meio magnético.



§ 5° A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio;
II - entrada do bem;
III - emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem.

§ 6° Aplicam-se ao documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP as disposições previstas nos arts. 261 e 262 deste Regulamento.









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