ARTIGO278

Art. 278. O Livro de Movimentação de Combustível deverá ser utilizado pelo contribuinte inscrito como Posto Revendedor (PR) de combustíveis líquidos e lubrificantes.

§ 1° O Livro de Movimentação de Combustível - LMC terá o mínimo de cem folhas, com numeração seqüencial impressa, encadernado com as dimensões de 32,0 cm de comprimento por 22,0 cm de largura.

§ 2° A escrituração do livro de que trata este artigo obedecerá às instruções expedidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis.









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