ARTIGO273

Art. 273. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas na produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de produtos acabados e em processo de industrialização.

§ 1° A escrituração deve ser feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produto.

§ 2° A escrituração deve ser feita nos quadros e nas colunas próprias da seguinte forma:

I - no quadro Produto: identificação do produto, como definido no parágrafo anterior;
II - no quadro Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do IPI;
III - no quadro Classificação Fiscal: indicação da posição, inciso, subinciso e alíquota previstos pela legislação do IPI;
IV - no campo sob o título Documento: espécie, série, subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - no campo sob o título Lançamento: número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - campo sob o título Entradas, compreendendo:
a) coluna Produção - No próprio estabelecimento: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna Produção - Em outro estabelecimento: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
c) coluna Diversos: quantidade de mercadorias não classificadas nos itens anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações;
d) coluna Valor: base de cálculo do IPI quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo, ou quando se tratar de isenção, de imunidade ou de não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna IPI: valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - campo sob o título Saídas, compreendendo:
a) coluna Produção - No próprio estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida ao almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna Produção - Em outro estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna Diversos: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas letras anteriores;
d) coluna Valor: Base de Cálculo do IPI e, se a saída for beneficiada por isenção, imunidade ou não-incidência, deverá ser registrado no valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna IPI: valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna Estoque: quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou saída;
IX - coluna Observações: anotações diversas.

§ 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, é dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do inciso VII do parágrafo anterior.

§ 4° Não devem ser escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo imobilizado ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 5° O disposto no inciso III do § 2° não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6° Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), poderá o industrial ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretária da Receita Federal.

§ 7° O livro referido neste artigo poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no parágrafo 1° do art. 207;
III - prévia e individualmente visadas pelo Fisco Estadual.

§ 8° Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pela repartição do Fisco Estadual, a ficha-índice em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 9° A escrituração do livro mencionado no caput ou das fichas referidas nos §§ 7° e 8°, não pode atrasar-se por mais de quinze dias.

§ 10. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas Entradas e Saídas, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.









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