ARTIGO271

Art. 271. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias (matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados) e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de cada ano ou no último dia de cada mês, a critério do contribuinte.

§ 1° No livro referido neste artigo, deverão ser também arrolados, separadamente:

I - as mercadorias e os produtos acabados ou em fase de fabricação, pertencentes ao estabelecimento, mas que se acham em poder de terceiros;
II - as mercadorias  e os produtos acabados ou em fase de fabricação, pertencentes a terceiros, mas que se acham em poder do estabelecimento.

§ 2° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3° A escrituração deverá ser feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna Classificação Fiscal: posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estão classificadas na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de estabelecimento industrial;
II - coluna Discriminação: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias por espécie, marca, tipo, modelo ou referência relativamente aos documentos fiscais que acobertarem as entradas;
III - coluna Quantidade: quantidade em estoque à data prevista no caput;
IV - coluna Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
V - campo sob o título Valor, compreendendo:

a) coluna Unitário: valor de cada unidade das mercadorias, pelo custo real de aquisição ou de fabricação, ou ainda pelo preço corrente no mercado ou bolsa, na falta daquele; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo real;
b) coluna Parcial: valor correspondente ao resultado da multiplicação das colunas quantidade pelo valor unitário;
c) coluna Total: valor correspondente à soma dos Valores Parciais, constantes da mesma posição, inciso e subinciso referido no inciso I deste parágrafo;

VI - coluna Observações: anotações diversas.

§ 4° Após o arrolamento, deverão ser consignados o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1° e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5° O disposto no § 2° e no inciso I do § 3° não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6° É facultado ao contribuinte alterar a identificação de que trata o inciso II do parágrafo 3°, desde que mantenha relação no estabelecimento das respectivas alterações.

§ 7° A escrituração deverá ser efetivada dentro de trinta dias, contados da data referida no caput deste artigo.

§ 8° Inexistindo estoque, o contribuinte preencherá o cabeçalho no livro Registro de Inventário e declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.



§ 9º O contribuinte deverá informar através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM, por sistema eletrônico, relativo ao mês de referência de fevereiro, se estabelecimento comercial, ou de março, se estabelecimento industrial ou produtor, os valores dos produtos ou mercadorias em estoque no dia 31 de dezembro.



§ 10.  Na hipótese de não haver sido implantado a recepção da DAM, por sistema eletrônico, o contribuinte deverá entregar à repartição fazendária de sua jurisdição, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, uma cópia do inventário de mercadorias do seu estabelecimento.



§ 11. Fica facultado ao contribuinte apresentar a informação de que trata o § 9º mensalmente ou por trimestre.









Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO391

ARTIGO389

ARTIGO393