ARTIGO266

Art. 266.  Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição estadual de sua jurisdição, dentro do prazo de dez dias, contados da data da cessação das atividades, os livros fiscais de seus estabelecimentos, a fim de serem lavrados os respectivos termos de encerramento.

Parágrafo único.  Após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, os contribuintes deverão encaminhá-los ao Fisco Federal, nos termos da legislação própria.








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