ARTIGO265
Art. 265. Sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório do contador credenciado.
§ 1° Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2° Os agentes do Fisco devem arrecadar, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e devolvê-los ao contribuinte, aplicando-se, no ato da devolução, as penalidades cabíveis.
§ 3° Aplica-se aos livros fiscais, nos casos de sinistro, furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento, o disposto no art. 205.
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