ARTIGO264
Art. 264. É facultado ao contribuinte manter escrita fiscal separada para computar as operações incentivadas das não-incentivadas ou ainda para os diversos níveis de restituição de estabelecimento industrial que se encontre no gozo de incentivos fiscais do imposto, apenas em relação aos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, devendo o livro Registro de Apuração do ICMS englobar todas as operações, independentemente da sua condição ou do nível de restituição.
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