ARTIGO257
Art. 257. O Conhecimento de Transporte, nas prestações intermunicipais, será emitido em, no mínimo, quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via será entregue ao remetente da mercadoria;
III - a terceira via será entregue à SEFAZ por ocasião do desembaraço da saída;
IV - a quarta via ficará fixa no estabelecimento emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Em se tratando de transporte aéreo ou ferroviário, o Conhecimento será emitido em, no mínimo, três vias, tendo a primeira e a segunda vias a mesma destinação e a terceira via a destinação prevista no inciso IV do caput.
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