ARTIGO258
Art. 258. O Conhecimento de Transporte, nas prestações interestaduais, será emitido em, no mínimo, cinco vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via será entregue ao remetente da mercadoria;
III - a terceira via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a quarta via será entregue à SEFAZ por ocasião do desembaraço da saída;
V - a quinta via ficará no arquivo do estabelecimento emitente para exibição ao Fisco.
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