ARTIGO256

Art. 256. O Conhecimento de Transporte de Carga será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único.  A exigência do Conhecimento de Transporte não se aplica aos seguintes casos:

I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela estejam corretamente mencionado os dados do veículo transportador e a expressão: Transporte de Carga Própria;
II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela estejam corretamente mencionado os dados do veículo transportador e a parcela correspondente ao frete esteja destacado do valor da mercadoria.



III – nas prestações internas amparadas por isenção do imposto.








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