ARTIGO256
Art. 256. O Conhecimento de Transporte de Carga será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. A exigência do Conhecimento de Transporte não se aplica aos seguintes casos:
I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela estejam corretamente mencionado os dados do veículo transportador e a expressão: Transporte de Carga Própria;
II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela estejam corretamente mencionado os dados do veículo transportador e a parcela correspondente ao frete esteja destacado do valor da mercadoria.
III – nas prestações internas amparadas por isenção do imposto.
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