ARTIGO255

Art. 255. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: Conhecimento de Transporte (Rodoviário, Hidroviário, Ferroviário, Aéreo);
II - o número de ordem e da via, o da série e subsérie;
III - a natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;
VI - identificação do remetente e do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;
VII - o local de recebimento e o da entrega da carga;
VIII - a identificação da carga transportada: a marca, o número, a quantidade, a espécie, o volume, a discriminação e o valor da mercadoria, a unidade de medida (peso ou volume), bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal;
IX - os valores dos componentes do frete;
X - o valor total da prestação;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS devido;
XIII - o local e a data do embarque;
XIV - a indicação do frete, se pago pelo destinatário (FOB) ou pelo remetente (CIF);
XV - o campo destinado à aposição do Selo Fiscal de Autenticidade;
XVI - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, a data da validade e os números inicial e final e de série do Selo Fiscal utilizado.

§ 1° As indicações a que se referem os incisos I, II, V e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2° Os conhecimentos de transporte serão de tamanho não inferior, em qualquer sentido, a:

I - rodoviário: 9,9 X 21,0 cm;
II - hidroviário: 21,0 X 30,0 cm;
III - aéreo: 14,8 X 21,0 cm;
IV - ferroviário: 19,0 X 28,0 cm.








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