ARTIGO254
Art. 254. O Conhecimento de Transporte será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte de carga intermunicipal, interestadual e internacional, em veículo próprio ou afretado.
§ 1º Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço, aquele que for por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma legal de posse.
§ 2° Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte quando se tratar de transporte de carga própria, desde que conste no documento de propriedade do veiculo a identificação pelo CNPJ(MF) do emitente ou do destinatário da nota fiscal.
§ 3º No caso de locação do veículo, a vinculação do transporte com o remetente ou destinatário da carga própria será constatada pela apresentação do contrato.
§ 4º No retorno de mercadoria ou bem, procedente de outra unidade da Federação ou Município, não entregue ao destinatário, deverá ser indicado o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria no verso da primeira via da Nota Fiscal, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas para acobertar a prestação de serviço relativa ao retorno.
§ 5º Revogado
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