ARTIGO252

Art. 252. A Nota Fiscal de Microempresa, modelo aprovado pelo Decreto n° 9.564, de 3 de junho 1986, será utilizada por todos os contribuintes inscritos na Secretaria da Fazenda nessa categoria, vedada a utilização do modelo 1 ou 1A, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:



I - a denominação: Nota Fiscal de Microempresa;
II - o número de ordem, da série, subsérie e da via;
III - a natureza da operação ou prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão, da saída e/ou da entrada;
V - a identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
VI - a discriminação da mercadoria ou do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - o valor total da operação ou prestação;
VIII - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e os números inicial e final e da série do Selo Fiscal utilizado;
IX - a data limite para utilização ou emissão;
X - o campo reservado para aposição do Selo Fiscal de autenticidade;
XI - a expressão: Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS.

§ 1° As indicações constantes dos incisos I, II, V, VIII, IX, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal de Microempresa, de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido, será emitida na quantidade de vias abaixo discriminada:

I - nas operações ou prestações internas terão, no mínimo duas vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via será entregue ao adquirente da mercadoria ou usuário do serviço;
b) a segunda via ficará no emitente para exibição ao Fisco;

II - nas operações ou prestações interestaduais terão, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via será entregue ao destinatário;
b) a segunda via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
c) a terceira via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.

§ 3° Nas operações ou prestações internacionais realizadas por microempresa, poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

§ 4° A Nota Fiscal de microempresa deve ser utilizada para acobertar tanto as saídas como as entradas de mercadorias, sendo vedada a sua utilização para transferência de crédito fiscal.



§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte prestador do serviço de transporte ou de comunicação, hipótese em que emitirá o documento fiscal relativo a sua prestação.








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