ARTIGO244A
Art. 244-A. A e-NFA poderá ser emitida, também, pelo próprio contribuinte, por meio eletrônico no sítio da SEFAZ/AM na internet.
§ 1º A e-NFA será impressa em papel comum, padrão A-4, vedado o papel jornal, com código de barras, emitida em série única com numeração de 000.000.001 a 999.999.999, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via para o destinatário, que acompanhará a mercadoria, produto ou serviço e deverá conter a assinatura do responsável pela emissão;
II – a segunda via para o emitente.
§ 2º É facultada a reimpressão eletrônica da e-NFA, hipótese em que as duas vias apresentarão com destaque a expressão: “CÓPIA SEM VALOR FISCAL”.
§ 3º Não caberá carta de correção à e-NFA, hipótese em que o documento fiscal deverá ser cancelado e emitido um novo.
§ 4º O cancelamento da e-NFA, cuja forma será regulamentada por ato da SEFAZ, só poderá ser requerido por via eletrônica, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria e até o segundo dia subseqüente à data de sua emissão.
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