ARTIGO244
Art. 244. A Nota Fiscal Avulsa será impressa em série única, com numeração crescente de 000.001 a 999.999, agrupadas em blocos de cinqüenta jogos, com cinco vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira. via, para o contribuinte destinatário, acompanhará a mercadoria, produto ou serviço;
II - a segunda. via, ficará presa ao talão;
III - a terceira via, para o contribuinte remetente;
IV - a quarta via, para a repartição fiscal expedidora, será anexada ao balancete;
V - a quinta via, para arquivo na repartição fiscal expedidora.
§ 1° A Nota Fiscal Avulsa deverá ser emitida com uso de papel carbono de dupla face, em todas as suas vias, sem o que serão consideradas fraudulentas e punidos os responsáveis pela emissão.
§ 2° Na Nota Fiscal Avulsa, é obrigatória a assinatura do contribuinte ou de quem o estiver representando no recolhimento do imposto, sendo facultada a exigência para as vias que devam ficar em poder do próprio interessado.
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