ARTIGO240

Art. 240. Na Nota Fiscal de Produtor, devem ser lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I - nome, endereço, código de endereçamento postal, denominação da propriedade, número de inscrição estadual e do CNPJ/MF, telefone e fax do emitente;
II - data da emissão e da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento;
III - nome, endereço, número de inscrição estadual e do CNPJ/MF do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;
IV - natureza da operação, tais como: venda, consignação, remessa para beneficiamento;
V - discriminação dos produtos por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
VI - preços unitários dos produtos, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;
VII – alíquota e valor do ICMS, quando for o caso;
VIII – o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;
IX – valor do frete, seguro ou de outras despesas;
X - nome e o endereço completos da empresa transportadora ou do transportador autônomo e a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente(CIF) ou do destinatário(FOB);
XI – quantidade, espécie, marca, numeração e peso dos volumes transportados;
XII - quando se tratar de transportador autônomo, o número da placa do veículo, Município e Estado de seu emplacamento.

§ 1° Os dados referidos no inciso VI poderão ser dispensados quando os produtos estiverem sujeitos a posterior fixação de preços, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 2° O disposto no inciso XII também se aplica quando os produtos forem transportados em veículo próprio, indicando-se no documento essa circunstância.









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