ARTIGO239
Art. 239. O estabelecimento de produtor agropecuário, quando for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa, considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
I - sempre que promover a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade de mercadorias;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores e às centrais de cooperativas consideradas pelo Fisco como adequadas ao atendimento das obrigações fiscais.
§ 2° A Nota Fiscal de Produtor deve conter as seguintes indicações tipograficamente impressas:
a) denominação: Nota Fiscal de Produtor;
b) número de ordem, número da via, série e subsérie;
c) demais composições tipográficas do modelo, constituídas de palavras, expressões, linhas e retângulos, inclusive as relativas ao Selo Fiscal.
§ 3° Os dados relativos ao emitente somente poderão ser impressos quando as operações forem efetuadas por estabelecimentos produtores que possuam os requisitos constantes no caput.
§ 4° O modelo da Nota Fiscal de Produtor e o disciplinamento de sua impressão e uso estão previstos no Ajuste SINIEF n° 09, de 12 de dezembro de 1997.
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