ARTIGO233

Art. 233. A Nota Fiscal modelo 1 e 1-A conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição de cada modelo, as seguintes indicações:

I - no quadro Emitente:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no CNPJ/MF;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação Nota Fiscal;
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos da legislação;
q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;
r) a data limite para emissão da Nota Fiscal;
s) a data de emissão da Nota Fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria do estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro Destinatário/Remetente:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro Dados do Produto:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota e valor do IPI ou do ICMS cobrado por substituição tributária, conforme o caso;

V - no quadro Cálculo do Imposto:
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS cobrado por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS cobrado por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;

VI - no quadro Transportador/Volumes Transportados:
a) nome ou razão social do transportador e a expressão Autônomo, se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente (CIF) ou do destinatário (FOB);
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ/MF ou CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie de volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro Dados Adicionais:
a) no campo Informações Complementares - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda e outros;
b) no campo Reservado ao Fisco: indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;
c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor da Nota Fiscal; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; o número da autorização de impressão de documentos fiscais e o número inicial e final e a série do Selo Fiscal de Autenticidade utilizados;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão Nota Fiscal;
e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1° A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 X 28,0 cm e 28,0 X 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A,  respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a) Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) Dados Adicionais, no modelo 1-A;

II - no campo Reservado ao Fisco, terá tamanho mínimo de 8,0 cm X 3,0 cm, em qualquer sentido;
III - os campos CNPJ, Inscrição estadual do Substituto Tributário e Inscrição estadual do quadro Emitente e os campos CNPJ/CPF e Inscrição estadual do quadro Destinatário/Remetente, terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas “a” a “h”, “m” “n”, “p” , “q” e “r” do inciso I do caput, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo 8, não condensado;
II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo 5, não condensado;
III - das alíneas “d” e “e” do inciso IX.

§ 3° As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.

§ 4° As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

§ 5° Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro Destinatário/Remetente, será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 6° A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação prevista na alínea “n” do inciso I e “d” do inciso IX passa a ser Nota Fiscal - Fatura.

§ 7° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de Fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, indicações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 8° Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e” , “h”,  “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”,  “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VII;
II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 9° A indicação da alínea “a” do inciso IV:

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
II - poderá ser dispensada, a critério do Fisco, hipótese em que a coluna Código do Produto do quadro Dados do Produto poderá ser suprimida.

§ 10. Em substituição à aposição dos códigos da tabela do IPI, no campo Classificação Fiscal, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou substituição tributária.

§ 12. Os dados relativos ao ISS serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto, conforme legislação do Município.

§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão Remetente ou Destinatário.

§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 15. No campo Placa do Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo Informações Complementares”.

§ 16.  A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 17. Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 18. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 X 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no parágrafo 16.

§ 19. É vedada a utilização de Notas Fiscais dos modelos 1 e 1-A, salvo quando adotadas séries distintas.









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