ARTIGO232

Art. 232. A Nota Fiscal modelo 1 e 1-A será emitida sempre que o contribuinte promover operações da seguinte natureza:

I - vendas a contribuinte;
II - vendas interestaduais;
III - vendas para o exterior;
IV - entrada de mercadorias.



§ 1º A Nota Fiscal deverá ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, real ou simbolicamente, ainda que não transite pelo estabelecimento do transmitente.



§ 2º A Nota Fiscal, modelos 1, 1A ou 55, deverá ser emitida na saída de aparelhos de telefonia celular móvel, podendo ser usado, em substituição, o cupom fiscal emitido por equipamento ECF



§ 3º Revogado 









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