ARTIGO231
Art. 231. Na saída para o Exterior, a Nota Fiscal será emitida:
I - se a mercadoria for embarcada na Unidade da Federação do remetente, na forma prevista no artigo anterior;
II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional ou extraída cópia reprográfica, que será entregue ao Fisco Estadual do local do embarque.
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