ARTIGO230

Art. 230. Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:

I - a primeira via acompanhará o serviço ou a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a segunda via ficará presa ao talonário à disposição do Fisco;
III - a terceira via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco na unidade da Federação do destinatário;
IV - a quarta via ficará no talão à disposição do Fisco Estadual que, a qualquer tempo, poderá solicitar.








Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO391

ARTIGO1