ARTIGO230
Art. 230. Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira via acompanhará o serviço ou a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a segunda via ficará presa ao talonário à disposição do Fisco;
III - a terceira via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco na unidade da Federação do destinatário;
IV - a quarta via ficará no talão à disposição do Fisco Estadual que, a qualquer tempo, poderá solicitar.
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