ARTIGO229

Art. 229. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:

I - a primeira via acompanhará o serviço ou a mercadoria no seu transporte para ser entregue pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda via, fixada ao talão, ficará à disposição do Fisco Estadual;
III – a terceira via, para controle ou fiscalização.








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