ARTIGO221
Art. 221. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF; a data, quantidade, data limite de validade e numeração de cada impressão; bem como numeração e seriação do Selo Fiscal utilizado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.
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