ARTIGO222

Art. 222.  A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

I – denominação: Nota Fiscal;
II - o número de ordem, a série e, se for o caso, subsérie e o número da via;



III - a natureza da operação ou prestação de que decorrer a saída de conformidade com o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;



IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário;
VII - a data da saída das mercadorias ou prestação do serviço do estabelecimento emitente;
VIII - a discriminação do serviço ou das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - a classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do IPI, quando for o caso;
X – a codificação da situação tributária;
XI - os valores, unitário e total dos serviços ou das mercadorias e o valor total da operação ou prestação;
XII - a alíquota e o valor do IPI ou do ICMS cobrado por substituição tributária, conforme o caso;
XIII - a base de cálculo do IPI e/ou do ICMS, quando diferente do valor da operação ou da prestação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;
XIV – campo destinado a aposição do Selo Fiscal;
XV - a importância do imposto devido sobre a prestação ou operação e o cobrado por substituição tributária, se for o caso, que devera constar em destaque dentro dos respectivos retângulos;
XVI - o nome do transportador, o seu endereço e a placa ou número de identificação do veículo;
XVII - a forma de acondicionamento dos produtos bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última notas impressas e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;
XIX - data limite para utilização ou emissão.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XVIII e XIX serão impressas.

§ 2° A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes do IPI, sendo vedadas as indicações dos incisos XII e XIII, quando o emitente não seja obrigado ao recolhimento dos tributos neles mencionados.

§ 3° A Nota Fiscal só pode mencionar produtos de mais de um inciso ou posição constante da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o IPI devido em cada inciso ou posição.

§ 4° Serão dispensadas as indicações do inciso VIII quando constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI, VII, XI e XVI, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará na nota, o número, a série e a data do romaneio e, neste, o número, a série e subsérie e a data daquela.

§ 5° Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 6° A Nota Fiscal é de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 7° É proibido o uso do documento fiscal em circunscrição (localidade) fiscal diversa daquela para onde foi autenticado ou destinado, ressalvados os casos previstos expressamente neste Regulamento.

§ 8° A indicação da data da saída dos produtos ou mercadorias ou ainda a execução do serviço não deve conter emenda ou rasura, considerando-se sem valor a que estiver emendada ou rasurada.

§ 9° A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I, do caput, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 10. Na Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverão constar, impressas ou mediante carimbo, a fim de documentar o valor da operação ou da prestação, as seguintes indicações:

I - preço à vista;
II - despesas de operações do departamento de crédito, em moeda corrente e porcentagem;
III - preço de partida;
IV - custo de financiamento.

§ 11. Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando os requisitos exigidos figurarem no contrato de venda e compra ou da encomenda ou na fatura respectiva.

§ 12. As Notas Fiscais deverão ser emitidas no prazo máximo de três anos contados da data de autorização de impressão.

§ 13. A indicação prevista no inciso XIX deverá ser feita em destaque, com a seguinte expressão: Nota Fiscal válida, se emitida até DD/MM/AAAA.



§ 14. A Nota Fiscal emitida relativamente à entrada de mercadoria de importação própria deve ter o campo Destinatário/Remetente preenchido com os dados do remetente.









Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO391

ARTIGO1