ARTIGO220

Art. 220. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.



ANTERIOR


SEGUINTE



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO391

ARTIGO1