ARTIGO211
Art. 211. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchido pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento gráfico;
IV - quantidade e espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos;
V - identidade pessoal do encomendante e usuário, as assinaturas deste e do responsável pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão;
VI - número inicial e final e série dos Selos Fiscais liberados pelo Fisco para autenticidade dos documentos.
§ 1° O modelo de documento previsto no caput pode ser alterado pela Secretaria da Fazenda desde que o novo guarde os requisitos enumerados neste artigo.
§ 2° O formulário de que trata este artigo será preenchido em três vias, que após a concessão da autorização pela autoridade competente, terão a seguinte destinação:
I - primeira via - repartição fiscal;
II - segunda via - estabelecimento usuário;
III - terceira via - estabelecimento gráfico.
Comentários
Postar um comentário