ARTIGO212

Art. 212.  Impressos os documentos de que tratam o inciso I do art. 202 e os incisos III e IV do art. 248, o contribuinte solicitará, junto à repartição competente, a homologação para uso dos mesmos, através do formulário denominado Pedido de Conferência e Homologação de Uso de Documentos Fiscais, contendo as seguintes indicações:

I - denominação Pedido de Conferência e Homologação de Uso de Documentos Fiscais;
II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do contribuinte;
III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento gráfico que imprimiu os documentos fiscais;
IV - o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais;
V - quantidade e espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, e números inicial e final dos documentos a serem homologados;
VI - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento solicitante e pelo estabelecimento gráfico impressor.

§ 1° O modelo do documento previsto no caput pode ser alterado pela Secretaria da Fazenda desde que o novo guarde os requisitos enumerados neste artigo.

§ 2° O formulário de que trata este artigo será preenchido em uma única via que ficará na posse da repartição fiscal que proceder à conferência e autenticação.

§ 3° Em substituição ao documento de que trata o caput e o artigo anterior, a SEFAZ poderá adotar outro tipo de documento, que atenda às mesmas finalidades e às exigências previstas nestes artigos.








Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO391

ARTIGO1