ARTIGO210
Art. 210. A impressão dos documentos fiscais de que tratam os arts. 202 e 248, deste Regulamento, ainda que em gráfica localizada fora do Estado, somente poderá ser efetuada mediante requerimento do contribuinte (usuário) e prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à impressão de manifesto de carga emitido por transportador autônomo na prestação interna de serviços de transporte, bem como aos documentos fiscais emitidos em única via por sistema eletrônico de processamento de dados.
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