ARTIGO187R
Art. 187-R. Poderá ser concedido, mediante requerimento, credenciamento a estabelecimento fabricante, comercial, de assistência técnica ou importador de ECF, para efetuar intervenção técnica em equipamento que implique no rompimento dos lacres de segurança do ECF, desde que o interessado:
I – seja estabelecido neste Estado há, no mínimo, dois anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
II – esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
III – esteja em situação regular junto aos fiscos federal, estadual e municipal;
IV – disponha de mecanismos que lhe possibilitem acesso à internet.
§ 1º A restrição prevista no inciso I do caput não se aplica ao fabricante e ao importador relativamente ao credenciamento para intervenção em equipamento de sua produção ou importação.
§ 2º O fisco poderá credenciar empresa estabelecida neste Estado há menos de dois anos, desde que o sócio majoritário ou o titular de empresa individual comprove sua participação em outra empresa que atenda ao disposto no caput.
Comentários
Postar um comentário