ARTIGO175J
Art. 175-J. Fica vedado o uso no recinto de atendimento ao público, de equipamento destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF.
§ 1º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF e desde que seja autorizado pelo fisco.
§ 2º A utilização de equipamentos sem a autorização a que se refere o §1º ou que não satisfaça os requisitos legais, constitui presunção de má fé, devendo o equipamento ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária, podendo ser mantido em poder da autoridade competente até a conclusão do devido processo legal, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 3º O equipamento apreendido que não for retirado no prazo e na forma prevista no artigo 147 estará sujeito à incorporação ao patrimônio do Estado ou inutilizado, a critério do fisco.
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