ARTIGO175I

Art. 175-I. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.


Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:



I – ECF, exposto ao público;



II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;



III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação no caso de ECF-IF, observado o disposto nos art. 171, §3º e 187-V.








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