ARTIGO175I
Art. 175-I. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I – ECF, exposto ao público;
II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação no caso de ECF-IF, observado o disposto nos art. 171, §3º e 187-V.
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