ARTIGO351
Art. 351. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - a indicação, conforme o caso: a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto; b) do número e da data da guia de recolhimento e da identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste. § 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos n...
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