ARTIGO175A
Art. 175-A. A autorização de uso de ECF será cancelada pelo fisco nos casos previstos na legislação tributária de regência.
Parágrafo único. Poderá ainda, a critério do fisco, ser aplicado o sistema especial de controle e fiscalização previsto no art. 163, ao contribuinte usuário submetido ao cancelamento previsto no caput.
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