ARTIGO171

Art. 171. A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS, somente poderá ser concedida a equipamento devidamente homologado nos termos estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados e configurado conforme os parâmetros previstos em seu ato homologatório.



§ 1º O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pelo fisco.



§ 2° Revogado 


§ 3º A autorização para o uso fiscal de Unidade Autônoma de Processamento – UAP, somente será concedida se atender as disposições da legislação tributária de regência.



§ 4º A autorização para uso de ECF é específica por estabelecimento e individualizada por ECF, sendo vedada sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular.



§ 5º A autorização de ECF do tipo MR somente será concedida a contribuinte inscrito como microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA, exceto quando, mesmo isoladamente, enquadrar-se nas situações descritas no art. 169, §1º, II , hipótese em que estará obrigado ao uso de ECF do tipo PDV ou Impressora Fiscal.



§ 6º As autorizações relativas a ECF-PDV e ECF-IF interligado a computador, somente poderão ser concedidas se o programa aplicativo fiscal a ser utilizado pelo contribuinte atender aos requisitos estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.



§ 7º O fisco poderá, a seu critério, autorizar o uso de equipamento do tipo ECF-PDV ou ECF-IF para sistemas onde o registro das operações ou prestações realizadas não é impresso no cupom fiscal de forma concomitante ao comando enviado para o registro no dispositivo utilizado para visualização das operações, desde que o contribuinte usuário atenda as disposições da legislação de regência da matéria.








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