ARTIGO169C
Art. 169-C. É facultado aos contribuintes dispensados do uso de ECF requerer autorização para uso do equipamento, para acobertarem as operações ou prestações que realizarem, hipótese em que deverão observar as disposições da legislação tributária de regência.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, para a emissão de documento fiscal por ECF no interior do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte público rodoviário de passageiros interestadual e intermunicipal, deverá ser utilizado equipamento adequado para este fim e dotado de dispositivo de armazenamento de Memória de Fita-Detalhe e com capacidade de emissão do documento Mapa Resumo de Viagem.
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