ARTIGO169D
Art. 169-D. Será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2008, a utilização de ECF nos estabelecimentos em que o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros.
I - Revogado
II - Revogado
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