ARTIGO169B

Art. 169-B. Nas situações abaixo descritas o contribuinte usuário de ECF deverá emitir:



I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente, para comprovação de saída de mercadoria:
a) na hipótese de ocorrência de anormalidade, tais como: falta de energia, quebra ou furto do ECF ou em qualquer caso que impeça o seu funcionamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado o disposto nos art. 91 e 93;
b) por determinação do fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos ECF e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;
c) na hipótese do art. 366 do RICMS/99, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a consumidor final não-contribuinte do imposto.



II – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, preenchido manualmente, para comprovação da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiro:
a) na hipótese de ocorrência de anormalidade, tais como: falta de energia, quebra ou furto do ECF ou em qualquer caso que impeça o seu funcionamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado o disposto nos art. 91 e 93;
b) por determinação do fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos ECF e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;
d) quando a emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo utilizado para a prestação do serviço;
e) quando a emissão do documento fiscal ocorrer em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim considerados aqueles nos quais são emitidos até 100 (cem) documentos por dia.



III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
a) para acobertar operações de transferência e de devolução de mercadoria;
b) para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;
c) na hipótese do art. 366, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a contribuinte do imposto;
d) nas operações destinadas a contribuinte do ICMS ou órgão público;
e) nas operações interestaduais e com o exterior;
f) nas operações de venda para entrega futura, quando houver emissão a emissão da nota fiscal de simples faturamento;
g) nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
h) nas operações realizadas fora do estabelecimento;
i) nas operações promovidas com diferimento ou suspensão;
j) nas operações com mercadorias destinadas a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;
k) nas operações realizadas com empresa seguradora ou de construção civil.


IV – Documento fiscal específico:
a) nas operações e prestações praticadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado, fornecimento e distribuição de água e prestação de serviços de comunicação;
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e valores.








Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO351

ARTIGO393

ARTIGO1