ARTIGO164

Art. 164. É facultado, ainda, ao Secretário Executivo da Receita, aplicar as seguintes sanções ao contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização:



I - cobrança pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
III - cancelamento de todos os favores tributários de que porventura goze o contribuinte;
IV – fixar, com base na média apurada conforme o disposto no § 7° do artigo anterior, a parcela de imposto a ser recolhido no semestre seguinte; prorrogável a critério do Fisco.








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