ARTIGO163

Art. 163. O contribuinte do ICMS poderá ser submetido, por ato da Secretaria Executiva da Receita, ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização e a sua vigência será estabelecida no próprio ato.



§ 1° Quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais, e, em casos especiais, a critério do Fisco, tendo em vista facilitar-lhe o cumprimento dessas obrigações, será adotado o Sistema Especial referido neste artigo.

§ 2° O Sistema Especial de que trata este artigo, consistirá na adoção, por prazo determinado, das seguintes providências, objetivando persuadir o contribuinte ao cumprimento da legislação tributária:

I - plantão permanente de agentes de fiscalização nos estabelecimentos, armazéns, depósito fechado, ou junto aos veículos utilizados pelo contribuinte;
II - adoção de documentos ou livros suplementares, de modelos especiais;
III - rigoroso controle das entradas e saídas de mercadorias ou serviços com a abertura e conferência de todos os volumes;
IV - levantamento físico do estoque de mercadorias;
V - demais diligências fiscais para o perfeito conhecimento do movimento econômico do contribuinte.

§ 3° O contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização ficará obrigado a observar as normas determinadas, pelo período fixado no despacho que o instituir, podendo tais atos serem alterados, agravados e atenuados a critério da autoridade competente.

§ 4° Na saída de mercadorias ou execução de serviços, quando o contribuinte estiver submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização, será obrigado a solicitar o "visto" dos funcionários da fiscalização nos documentos fiscais de suas operações ou prestações, os quais serão anotados pelos mesmos, diariamente, com o número e respectivo valor.

§ 5° O estabelecimento do contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização não poderá abrir sua porta fora do horário legal de funcionamento, sem a presença dos Agentes Fiscais incumbidos de exercer o citado regime.

§ 6° Os Agentes Fiscais designados para permanecer no estabelecimento submetido ao regime especial não poderão se afastar do mesmo durante as horas de funcionamento, sob pena de responsabilidade.

§ 7° Esgotado o prazo estabelecido para o Sistema Especial de Controle e Fiscalização, se ficar provado que o contribuinte vinha lesando a Fazenda Estadual, em relação às prestações ou às operações reais, será feita a fixação de seu movimento referente ao último semestre, que tomará por base a média diária das vendas verificadas, exigindo-se o recolhimento do imposto e acréscimos legais, através de Auto de Infração, desprezados, para este fim, os períodos que, por qualquer  motivo, sejam considerados de vendas excepcionais.








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