ARTIGO165

Art. 165. No caso de recusa, por qualquer forma, da imposição do Sistema Especial de Controle e Fiscalização, os Agentes Fiscais são competentes para solicitar auxílio da autoridade policial ou força pública estadual para o cumprimento da incumbência, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal por embaraço à Fiscalização.



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